Unimed paga caro por desconsiderar necessidade de conveniado

April 17th, 2009

Segue abaixo mais um caso em que divergências na interpretação das cláusulas do contrato entre o Segurado e o Plano de Saúde restaram dirimidas pelo Poder Judiciário, que manifestou seu entendimento favorável ao Segurado, lastreado na Legislação Consumerista. A fonte da notícia é próprio site do TJ/SC

“A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 30 mil, a serem divididos entre Carmem Lúcia Pereira e sua filha, devido à negativa de autorização para um exame em instituição hospitalar habilitado a receber pacientes obesos. Consta nos autos que o marido e pai das autoras – Gladimir Pereira - sofria com um tumor maligno e necessitava de radioterapia em uma mesa que suportasse os 140 quilos que pesava no início do tratamento. Desse modo, conveniado e em dia com o plano de saúde da Unimed, requereu autorização para realizar o exame no Hospital Israelita Albert Einstein ou outro centro médico habilitado a receber pacientes em suas condições. Com a negativa da cooperativa de saúde, a família vendeu o único bem que possuía – o apartamento onde morava – para custear o tratamento. A Unimed contestou os fatos, argumentando que o procedimento poderia ser feito em qualquer estabelecimento hospitalar credenciado. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que em momento algum o plano de saúde indicou o local apropriado para receber pacientes idosos ou até mesmo informou a necessidade ou não de uma mesa adaptada. Ou seja, não foram consideradas as peculiaridades do caso. “Diante da angústia e intranqüilidade as quais as autoras foram submetidas, tendo que vender seu único bem imóvel e desembolsar grande quantia para tratamento particular, gerada pela negativa da ré em custear o tratamento, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o magistrado.” (Apelação Cível n. 2008.070614-4)

Direito à saúde deve prevalecer sobre previsão orçamentária

April 15th, 2009

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Palhoça que condenou o Estado a fornecer o exame de eletroneuromiografia – exame diagnóstico que avalia nervos e músculos – a Jandir Rosatto. Em contestação, o governo argumentou que as normas que fundamentam o pedido são de natureza programática e, que, além disso, não há disponibilidade orçamentária para fornecer o exame. Vencido no 1º Grau, o Estado solicitou ao Tribunal de Justiça a reforma da sentença. Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, os argumentos elencados pela administração pública tornam-se questões secundárias diante da necessidade de realização do exame. “O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever de o Estado assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica o deferimento da pretensão, impondo-se, ao ente público, a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso”, observou o relator.

FONTE: site do TJ/SC

STF. 1ª Turma reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

February 11th, 2009

Enfrentando uma matéria controversa e que ainda é alvo de muitas dúvidas por parte das pessoas, nossa Corte Maior decidiu que União Estável e Concubinato não se equivalem, quanto aos direitos gerados pela situação.

Conceituando, União Estável é a relação de convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família (CF/88 - art. 226, par. 3°). Ou seja, é o relacionamento entre duas pessoas que poderiam se casar, tanto que a Lei preconiza a facilitação dessa relação em Casamento. Já o Concubinato é a relação entre pessoas impedidas de se casar, o que leva a impossibilidade de reconhecimento de tal relação como “entidade familiar”, tão pouco gerando direitos inerentes à sucessão. A fonte da notícia é o site www.cc2002.com.br e não apresenta os destaques no original.

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

TJ confirma pagamento para cirurgia de aneurisma abdominal

February 9th, 2009

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em mais uma decisão, confirma a proteção legal que nosso ordenamento jurídico preconiza em contratos de adesão. In casu, mais uma ação referente à Plano de Saúde, problema que atingem um enorme contingente de associados que, quando do momento de maior necessidade de cobertura do plano, têm a assistência ilegalmente negada. Confira abaixo mais um acordão sobre a matéria. A fonte é o próprio site do TJ/SC.

“A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed de Florianópolis - Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda., a responsabilizar-se pelos custos do ato cirúrgico, procedimentos preparatórios e das próteses necessárias para o tratamento de Aldo Bartolomeu Rabelo, submetido à cirurgia de aneurisma de aorta abdominal. Segundo os autos, o paciente é usuário do plano de saúde completo da Unimed, inclusive para cirurgias e tratamentos de aneurismas, desde janeiro de 1988 e, ao descobrir a doença e a necessidade do procedimento cirúrgico, pois poderia haver a ruptura do aneurisma, pediu à cooperativa cobertura para suas despesas médicas. Tendo sido negado o pedido, ajuizou uma ação contra a empresa. Condenada em 1º Grau, a operadora do plano de saúde apelou ao TJ. Sustentou que no plano do paciente não havia cobertura para próteses e órteses, tampouco previa a realização da angiografia não cardíaca. Por último, acrescentou que o procedimento solicitado não é realizado no coração, mas em artérias femurais. Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, na cláusula do contrato do plano de saúde que dispõe acerca dos serviços não assegurados não há referência ou restrições à realização de angioplastia e angiografias. “Além disso, não convence o argumento de que o procedimento denominado angiografia está excluído da cobertura. A uma, porque em relação a ele não consta exclusão expressa, mas somente, por via transversa, o seu gênero, que seria a radiologia intervencionista e, a duas, porque a angiografia é essencial ao ato cirúrgico a que foi submetido o paciente, cujo tratamento, ressalte-se, está acobertado pelo contrato”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.007442-5)” .

Bancos não podem cobrar pela apresentação de extratos

November 11th, 2008

Correntista que requereu à Caixa Econômica Federal extrato de sua conta bancária microfilmado, com o objetivo de ajuizar pedido judicial de correção do saldo de suas contas de poupança, obteve o direito de não pagar tarifa pela apresentação do extrato. O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado n quarta-feira (29), que por maioria deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo correntista.

A decisão anula acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, a qual havia considerado legítima a cobrança da tarifa bancária para exibição dos extratos bancários microfilmados.

Em seu voto, o relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, argumenta: “Se, para manejar uma ação judicial necessita a parte interessada do acesso a documentos que não se encontram em seu poder, que me parecer que a requisição judicial dos mesmos não poderá ser frustrada através de condicionante de ordem econômica”. De acordo com ele, não se trata de estabelecer se alguém deve ou não pagar a segunda via de extratos bancários, e sim de impor-se à instituição bancária que exiba o documento conforme pleiteado.

Processo n. 2006.72.65.001021-5/SC

Idêntica questão foi decidida, na mesma data, no processo n. 2006.72.65.00.0642-0/SC, que teve por relatora a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira.

Fonte: Portal da Justiça Federal

Google Mapas auxilia justiça na Capital/SC.

October 10th, 2008

023.00.044498-0 - Ação Penal - Crimes contra a Economia Popular/Especial - Acusados : S.N. e outro - Vistos. 1. Juntese a carta precatória que stá acostada à contracapa dos autos; 2. Segundo pesquisa no “google mapas”, o endereço declinado a fls. 247 é inexistente. Portanto, intime-se o defensor do segundo acusado para informar novo endereço.

 

TJ condena Embratel por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

October 7th, 2008

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil à Albertina Rodrigues de Souza por inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, baseada em débito de linha telefônica que não lhe pertence. Em seu recurso ao TJ, a empresa argumentou que a inclusão da consumidora no cadastro de inadimplentes, em hipótese alguma a expõe a situação vexatória perante terceiros, pois, tais registros são acessíveis apenas aos comerciantes. Segundo o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, é conhecido o fato de que as prestadoras de serviço de telefonia celebram contratos através do simples fornecimento, através de ligação telefônica, de dados pessoais do interessado e, a empresa que opta por essa forma de contratação, está ciente dos riscos inerentes à essa atividade. “A prestadora de serviços que deixa de conferir os dados do contratante e, por conta disso, indevidamente inscreve e mantém nome de terceiro nos cadastros de proteção do crédito causa dano moral indenizável, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva de abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desses fatos”, finalizou o relator. (Apelação Cível n.º 2007.033415-3)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Lei Maria da Penha

September 16th, 2008

Está em julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um conflito de competência em que os ministros precisam decidir se agressão de ex-namorado contra a antiga parceira configura violência doméstica, sendo, portanto, enquadrada na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha.

Dos dez ministros que compõem a Seção, seis consideram que esse tipo de ofensa não é violência doméstica e dois votaram em sentido contrário. Pedido de vista do ministro Jorge Mussi interrompeu o julgamento. Até sua conclusão, os ministros podem rever o voto. O presidente do colegiado só vota em caso de empate.

No caso julgado, um homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agressão. Jogou um copo de cerveja no rosto da mulher, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica que deveria ser julgado pela Justiça comum. Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o presente conflito de competência por entender que não se tratava de violência doméstica. Nesta hipótese, o caso deveria ser julgado pelo Juizado Especial.

Para o relator do conflito, ministro Nilson Naves, a Lei n. 11.340/06 não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, ele declarou a competência do Juizado Especial Criminal. O voto do relator foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo a desembargadora convocada, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar porque se trata de uma relação de afeto.

Jane Silva afirmou, no voto, que o artigo 5º, inciso III, da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento ou dano, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TJ determina realização de cirurgia de quadril em Rio Negrinho

September 15th, 2008

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, confirmou decisão da Comarca de Rio Negrinho que determinou àquele município a realização do tratamento cirúrgico de artroplastia total de quadris bilateral – no prazo de 15 dias – de Alcides Prestes Miranda. Inconformada com a determinação do magistrado do 1º grau, a prefeitura de Rio Negrinho interpôs recurso de agravo no Tribunal, sob o fundamento de que a responsabilidade por este tipo de tratamento é do Estado. A municipalidade alegou, ainda, a impossibilidade de antecipar a cirurgia. Argumentou também que o paciente aguardava em lista de espera para a realização da cirurgia e que o perigo na demora da operação cirúrgica era inexistente, tendo em vista que a dor do paciente em repouso era tolerável, de modo que seria facilmente controlada com o uso de analgésicos. Segundo os autos, foi constatado que o paciente possuía artrose avançada grave nas articulações coxo-femurais e comprometimento de raízes nervosas da coluna lombar, necessitando urgente de cirurgia de quadril para colocação de prótese. De acordo com o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, a responsabilidade pela saúde da população é solidária – entre o Estado e o município. “O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável poder do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a concessão da antecipação de tutela, pelo que se impõe ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso”, anotou o magistrado. (Agravo de Instrumento nº 2008.006352-5).

Fonte: site TJ/SC

Falta de exame de alcoolemia livra motorista de penalização

September 8th, 2008

O juiz Leandro Katscharowiski Aguiar, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, absolveu sumariamente o réu J. R. da S., motorista acusado de dirigir sob efeito de bebida alcoólica, ao constatar que aos autos não se anexara necessária prova técnica que atestasse estar aquele condutor com graduação igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. A exigência foi inserida ao Código de Trânsito Brasileiro, de 1997, pela chamada Lei Seca, de 2008, com a alteração do seu artigo 306. Desta forma, argumenta o magistrado, processos que não tragam em anexo os respectivos laudos periciais, a partir dos exames de alcoolemia por sangue ou bafômetro, estão fadados ao mesmo destino, com a improcedência da denúncia e a absolvição sumária dos réus. “É que, em virtude da modificação do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro) pela Lei nº 11.705/08 (Lei Seca), estou convencido que, ao se exigir concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas para a configuração do ilícito penal, a prova técnica, mais especificamente o exame de sangue ou o bafômetro, passou a ser o único meio hábil a comprovar o nível de embriaguez do condutor do veículo automotor”, explica Katscharowiski. Como também, acrescenta, não há meio para suprir tal lacuna, dar continuidade a ações desta natureza em nada colabora para a desejada celeridade processual. (Autos 008.06.018560-8).

Fonte: site do TJ/SC