Bancos não podem cobrar pela apresentação de extratos

November 11th, 2008

Correntista que requereu à Caixa Econômica Federal extrato de sua conta bancária microfilmado, com o objetivo de ajuizar pedido judicial de correção do saldo de suas contas de poupança, obteve o direito de não pagar tarifa pela apresentação do extrato. O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado n quarta-feira (29), que por maioria deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo correntista.

A decisão anula acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, a qual havia considerado legítima a cobrança da tarifa bancária para exibição dos extratos bancários microfilmados.

Em seu voto, o relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, argumenta: “Se, para manejar uma ação judicial necessita a parte interessada do acesso a documentos que não se encontram em seu poder, que me parecer que a requisição judicial dos mesmos não poderá ser frustrada através de condicionante de ordem econômica”. De acordo com ele, não se trata de estabelecer se alguém deve ou não pagar a segunda via de extratos bancários, e sim de impor-se à instituição bancária que exiba o documento conforme pleiteado.

Processo n. 2006.72.65.001021-5/SC

Idêntica questão foi decidida, na mesma data, no processo n. 2006.72.65.00.0642-0/SC, que teve por relatora a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira.

Fonte: Portal da Justiça Federal

Google Mapas auxilia justiça na Capital/SC.

October 10th, 2008

023.00.044498-0 - Ação Penal - Crimes contra a Economia Popular/Especial - Acusados : S.N. e outro - Vistos. 1. Juntese a carta precatória que stá acostada à contracapa dos autos; 2. Segundo pesquisa no “google mapas”, o endereço declinado a fls. 247 é inexistente. Portanto, intime-se o defensor do segundo acusado para informar novo endereço.

 

TJ condena Embratel por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

October 7th, 2008

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil à Albertina Rodrigues de Souza por inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, baseada em débito de linha telefônica que não lhe pertence. Em seu recurso ao TJ, a empresa argumentou que a inclusão da consumidora no cadastro de inadimplentes, em hipótese alguma a expõe a situação vexatória perante terceiros, pois, tais registros são acessíveis apenas aos comerciantes. Segundo o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, é conhecido o fato de que as prestadoras de serviço de telefonia celebram contratos através do simples fornecimento, através de ligação telefônica, de dados pessoais do interessado e, a empresa que opta por essa forma de contratação, está ciente dos riscos inerentes à essa atividade. “A prestadora de serviços que deixa de conferir os dados do contratante e, por conta disso, indevidamente inscreve e mantém nome de terceiro nos cadastros de proteção do crédito causa dano moral indenizável, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva de abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desses fatos”, finalizou o relator. (Apelação Cível n.º 2007.033415-3)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Lei Maria da Penha

September 16th, 2008

Está em julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um conflito de competência em que os ministros precisam decidir se agressão de ex-namorado contra a antiga parceira configura violência doméstica, sendo, portanto, enquadrada na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha.

Dos dez ministros que compõem a Seção, seis consideram que esse tipo de ofensa não é violência doméstica e dois votaram em sentido contrário. Pedido de vista do ministro Jorge Mussi interrompeu o julgamento. Até sua conclusão, os ministros podem rever o voto. O presidente do colegiado só vota em caso de empate.

No caso julgado, um homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agressão. Jogou um copo de cerveja no rosto da mulher, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica que deveria ser julgado pela Justiça comum. Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o presente conflito de competência por entender que não se tratava de violência doméstica. Nesta hipótese, o caso deveria ser julgado pelo Juizado Especial.

Para o relator do conflito, ministro Nilson Naves, a Lei n. 11.340/06 não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, ele declarou a competência do Juizado Especial Criminal. O voto do relator foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo a desembargadora convocada, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar porque se trata de uma relação de afeto.

Jane Silva afirmou, no voto, que o artigo 5º, inciso III, da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento ou dano, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TJ determina realização de cirurgia de quadril em Rio Negrinho

September 15th, 2008

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, confirmou decisão da Comarca de Rio Negrinho que determinou àquele município a realização do tratamento cirúrgico de artroplastia total de quadris bilateral – no prazo de 15 dias – de Alcides Prestes Miranda. Inconformada com a determinação do magistrado do 1º grau, a prefeitura de Rio Negrinho interpôs recurso de agravo no Tribunal, sob o fundamento de que a responsabilidade por este tipo de tratamento é do Estado. A municipalidade alegou, ainda, a impossibilidade de antecipar a cirurgia. Argumentou também que o paciente aguardava em lista de espera para a realização da cirurgia e que o perigo na demora da operação cirúrgica era inexistente, tendo em vista que a dor do paciente em repouso era tolerável, de modo que seria facilmente controlada com o uso de analgésicos. Segundo os autos, foi constatado que o paciente possuía artrose avançada grave nas articulações coxo-femurais e comprometimento de raízes nervosas da coluna lombar, necessitando urgente de cirurgia de quadril para colocação de prótese. De acordo com o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, a responsabilidade pela saúde da população é solidária – entre o Estado e o município. “O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável poder do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a concessão da antecipação de tutela, pelo que se impõe ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso”, anotou o magistrado. (Agravo de Instrumento nº 2008.006352-5).

Fonte: site TJ/SC

Falta de exame de alcoolemia livra motorista de penalização

September 8th, 2008

O juiz Leandro Katscharowiski Aguiar, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, absolveu sumariamente o réu J. R. da S., motorista acusado de dirigir sob efeito de bebida alcoólica, ao constatar que aos autos não se anexara necessária prova técnica que atestasse estar aquele condutor com graduação igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. A exigência foi inserida ao Código de Trânsito Brasileiro, de 1997, pela chamada Lei Seca, de 2008, com a alteração do seu artigo 306. Desta forma, argumenta o magistrado, processos que não tragam em anexo os respectivos laudos periciais, a partir dos exames de alcoolemia por sangue ou bafômetro, estão fadados ao mesmo destino, com a improcedência da denúncia e a absolvição sumária dos réus. “É que, em virtude da modificação do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro) pela Lei nº 11.705/08 (Lei Seca), estou convencido que, ao se exigir concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas para a configuração do ilícito penal, a prova técnica, mais especificamente o exame de sangue ou o bafômetro, passou a ser o único meio hábil a comprovar o nível de embriaguez do condutor do veículo automotor”, explica Katscharowiski. Como também, acrescenta, não há meio para suprir tal lacuna, dar continuidade a ações desta natureza em nada colabora para a desejada celeridade processual. (Autos 008.06.018560-8).

Fonte: site do TJ/SC

CVM permite assembléias de acionistas pela internet

September 5th, 2008

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários aprovou, no início de julho de 2008, o uso da internet nas assembléias, o que facilitará, em grande medida, o processo de votação nos encontros de acionistas.

A autarquia, em consonância com o disposto na Lei das Sociedades por Ações, entendeu que as companhias poderão utilizar procuração eletrônica com assinatura digital certificada no cômputo dos votos, procurações em papel sem reconhecimento de firma e ainda transmitir suas assembléias pela internet, abertas ao público, desde que não contenham informações sigilosas.

Para viabilizar essa medida, tanto a documentação para votação como a própria procuração podem ser fornecidas pela companhia, bastando que ela disponibilize o material em seu endereço eletrônico com livre acesso aos acionistas. Eles, por sua vez, lêem o material, preenchem as indicações de voto e assinam — tudo por meio da internet. Depois, o documento é entregue ao procurador da empresa, que os apresenta na assembléia. Dessa forma, fica atendido o requisito da Lei das Sociedades por Ações, que exige presença na reunião.

A obtenção da assinatura digital pode ser feita com certificação fornecida pela autoridade brasileira, a ICP e o Serasa, ou por sistema desenvolvido pela própria empresa. Em relação ao uso de procuração assinada em papel, sem reconhecimento de firma, o entendimento da CVM é que a adoção depende de política pré-definida pela companhia, em seu estatuto social.

O entendimento da CVM para essas inovações baseou-se no fato de que a Lei das Sociedades por Ações não impõe restrições ao uso de procurações eletrônicas, de assinaturas digitais ou a obrigatoriedade de reconhecimento de firma.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2008, por Juliana Girardelli Vilela (www.conjur.com.br)

COMPETÊNCIA. INTERNET. CLANDESTINA.

September 4th, 2008

Trata-se de conflito de competência para processar e julgar matéria sobre a instalação clandestina de transmissão de comunicação multimídia (internet via rádio), sem autorização prévia do órgão regulador. O juízo federal suscitado afirma que esse comportamento amolda-se ao descrito no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Federal. Por outro lado, o Juizado Especial Federal suscitante sustenta tratar-se de ação contemplada no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Observa a Min. Relatora que o deslinde desse conflito depende da definição jurídica do fato objeto do inquérito policial, pois há dois tipos penais: quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide o art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ao passo que a atuação do autorizado em desacordo com a Lei n. 4.117/1962 incide na infração penal prevista no art. 70 dessa lei. Isso posto, o tipo penal dos autos amolda-se à conduta prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, portanto a Seção declarou competente o juízo suscitado., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/8/2008.

RESPONSABILIDADE. CIRURGIA.

September 4th, 2008

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008. (Informativo STJ)

Decisão nega retirada de comunidades no orkut por serem genéricas.

September 2nd, 2008

Ao negar o pedido de liminar o magistrado entendeu que não basta os autores se sentirem atingidos por tais comunidades se não existe ofensa direta aos mesmos, vejamos o dispositivo da sentença:

“A par da documentação juntada, pela qual se verifica a verossimilhança das alegações  exordiais, em relação a algumas comunidades adicionadas por Sra. D. W. em seu profile (perfil pessoal), tais como “A namorada do meu ex é baranga”, “A namorada do meu ex é corna”, “Meu ex bota chifre na namorada” etc., das quais autor e autora se sentem ofendidos, a despeito das demais ofensas e discórdias apresentadas por meios distintos, tais como via scrap, ou até mesmo feitas no próprio profile de Sra. D., no tocante às comunidades supracitadas, não há razão para a concessão de providência antecipatória no sentido de deletá-las ou de lá excluí-las, sobretudo porque, muito embora haja forte indício de que a participação de Sra. D. nestas comunidades, feita de forma voluntária, se deve por direcionamento aos autores, não há provas de qualquer menção aos seus nomes nestas comunidades, tratando-se, portanto, de comunidade genérica, ou seja, não foi criada em prol ou contra alguma pessoa específica, até porque outros mil usuários participam. Dessa forma, não há que se falar em dano direto aos autores com a participação de Sra. D. nestas comunidades, tampouco, por óbvio, em dano de difícil reparação ou dano irreparável a fim de ser concedida tutela antecipada na forma requerida.
Por tudo o que acima exposto, imperioso é o indeferimento da tutela antecipada. Cite-se na forma da lei. Defiro AJG. Lages (SC), 20 de maio de 2008”